quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL, CAPITAL FEDERAL Autor: Luiz Otavio de Amaral
Certa vez fui chamado a discutir com adolescentes de uma conhecida escola particular da Asa Sul o tema “o DF”. Tema esse só aparentemente fácil.
É onde moramos! É a capital do Brasil! É Brasília!..., diziam os estudantes. Mas uma indagação trouxe a sempre contornada e jamais resolvida confusão: “professor, quando volto do ‘Parkshoping’ vejo placas indicando que Brasília fica pra lá.!! Aí eu fico confuso! Ali, onde eu estava, o que é, se não é Brasília?” De outra feita, uma interessada professora do GDF também propôs esse desafio: o Hino Oficial é de Brasília ou do Distrito Federal? A esfinge permanece ainda indecifrada: “o governador é de Brasília ou do DF?” Por que a Universidade Católica de Brasília, está em Taguatinga (que não é considerada Brasília)?
São perplexidades mais recentes (art.18, CF/1988) numa questão sempre muito indecifrável e que não se restringe apenas à semântica, nem tampouco é meramente acadêmica, posto que tem implicações cotidianas na vida de muitos. Nada resolve, pelo menos tecnicamente, o lugar comum: “o DF é um Estado e também um Município”, ora o que há é tão-só acumulo de competências jamais de pessoas. Ademais, aqui esse enfoque é de interesse mediato, eis que o imediato é a localização física da capital federal, da sede administrativa, do domicílio da pessoa União/República Federativa do Brasil, interna e externamente.
Município anômalo, para Hely L. Meirelles; para Ruy o DF era um “semi-Estado, um quase-Estado, um Estado que não dispõe de sua própria constituição.”; para José Afonso da Silva é uma autarquia territorial; para Manoel Ferreira Filho é uma circunscrição territorial assemelhada aos Territórios Federais; para outros juristas o DF é: mais que um município e menos que um Estado (p.ex. Pontes, Diogo Figueiredo, Sepulveda Pertence...). Enfim, o DF é uma pessoa jurídica sui generis, todos concordam.
A questão impõe um breve histórico sobre a doutrina do Estado federal. O vocábulo Federal, derivado do Latim ‘foederare’ (=unir, legar por aliança), é empregado na técnica do Direito Público, enquanto organização do Estado, como a união indissoluvelmente instituída por Estados independentes ou da mesma nacionalidade para a formação de uma só entidade soberana. Na federação, embora não se evidencie um regime unitário, há um laço de unidade entre as diversas coletividades federadas, de modo a mostrá-las, em suas relações internacionais e mesmo em certos fatos de ordem interna, como um Estado único. Entre os entes da federação (na CF/1988: União, Estados, DF e municípios) não há hierarquia, mas coordenação harmônica de poderes distribuídos pela Carta Magna da federação.
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